serviços e tabelas
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Serviços
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Alteração de Gênero
TRANSGÊNERO
Toda pessoa maior de 18 anos completos, habilitada à prática de todos os atos da vida civil, poderá requerer ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida. Esse procedimento ocorre através de uma averbação da alteração do prenome e/ou do gênero no assento de nascimento de pessoa transgênero.
O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.
Documentos necessários para o procedimento:
- Certidão de nascimento atualizada;
- Certidão de casamento atualizada, se for o caso;
- Registro geral de identidade (RG);
- Identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
- Passaporte brasileiro, se for o caso;
- Cadastro de pessoa física (CPF);
- Título de eleitor;
- Carteira de identidade social, se for o caso;
- Comprovante de endereço (conta de consumo em nome próprio de no máximo 90 dias);
- Certidão Estadual do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos: https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do
- Certidão Estadual do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos: https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do
- Certidão Estadual de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos: https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do
- Certidão Federal de Distribuição de Ações e Execuções Cíveis, Fiscais, Criminais e dos Juizados Especiais Criminais Adjuntos do local de residência dos últimos --cinco anos: http://web.trf3.jus.br/certidao/Certidao/Solicitar - Estado de São Paulo;
- Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
- Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos: http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral
- Certidão da Justiça Militar: http://ww2.tjmsp.jus.br/certidao/autenticar.aspx - Estado de São Paulo. -
Alteração do Patronímico Familiar
O que é?
Trata-se da alteração do nome dos pais no termo de registro de nascimento.
Quando é feita?
Para fins de atualização do registro de nascimento do filho, quando em virtude de casamento ou divórcio são alterados os nomes do pai ou da mãe. Autorizado o ato menciona-se que a requerimento do interessado é feita a averbação para constar que o nome do genitor foi alterado. -
Apostilamento da Haia
A Apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção da Haia, que é colocado em um documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição). Esse documento público apostilado será apresentado em outro país, também signatário da Convenção da Haia, uma vez que a Apostila só é válida entre países signatários.
Para que um documento receba o certificado da Apostila, basta trazê-lo ao Cartório. O apostilamento abrange uma via física e outra eletrônica. A primeira será emitida junto ao documento, a ele colada ou apensada. A segunda fica registrada em sistema próprio e será utilizada tanto para o controle das autoridades brasileiras quanto para a consulta de autoridades estrangeiras sobre as Apostilas emitidas no Brasil.
Ademais, os interessados estrangeiros poderão consultar a autenticidade da Apostila emitida no Brasil, por meio de um código (QR Code), inserido na própria Apostila física.
Já os documentos estrangeiros, uma vez apostilados no exterior, também estarão aptos a produzir efeitos no Brasil, junto às autoridades, órgãos e instituições interessadas. Não haverá mais envolvimento do Ministério das Relações Exteriores – ou de suas representações no exterior – no processo. Importante ressaltar que eventuais formalidades, no Brasil, podem ser exigidas, como a tradução para o português. A autoridade competente para apostilamento, no exterior, varia de país a país. Sugerimos que consulte a embaixada ou consulados do país emissor do documento, ou a lista de autoridades competentes da Convenção da Apostila.
Nos termos do artigo 18 da Resolução CNJ 228/2016, “Os emolumentos corresponderão, para cada apostila emitida, ao custo de Procuração Sem Valor Declarado, segundo os valores vigentes em cada Estado da Federação”. -
Autenticações
Autenticar significa dizer que a cópia de um documento corresponde exatamente com a sua original, podendo, assim, ser apresentada a qualquer pessoa como se a cópia fosse a própria original.
Para a autenticação, é indispensável a apresentação do original cuja cópia será autenticada.
Não podem ser autenticados documentos com indícios de alteração, rasura ou que estejam em mau estado.
O escrevente aporá o selo de autenticidade e, a seguir, com sua chancela, certificará que a cópia é idêntica ao original apresentado.
Apesar de o documento autenticado possuir fé pública, em alguns casos, será necessária a apresentação do documento original, como, por exemplo, para habilitação de casamento, em que é necessária a apresentação da certidão de nascimento ou de casamento, com averbação de divórcio, quando o caso. -
Autenticações de Livros Comerciais
A autenticação de livros comerciais pode ser feita diretamente no Cartório de Registro Civil de Itatiba, por força do Decreto-Lei 486/1969. É um serviço delegado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.
Estão sujeitos a autenticação todos os livros comerciais, sendo obrigatória a escrituração dos livros “Diário”; “Registro de Duplicatas”; “Registro de Compras”; “Registro de Inventário”; “Registro de Ações Nominativas”; “Transferência de Ações Nominativas”; “Registro de Partes Beneficiárias Nominativas”;”Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas”;”Atas das Assembléias Gerais”;”Presença dos Acionistas”;”Atas das Reuniões do Conselho de Administração”;”Atas das Reuniões da Diretoria”;”Atas e Pareceres do Conselho Fiscal”. Outros livros que sejam de interesse da sociedade também poderão ser autenticados.
Podem ser autenticados livros encadernados, de folhas soltas, de folhas contínuas e microfichas.
Os valores cobrados obedecem ao regimento de custas da JUCESP, item 3, tabela II (vide tabela).
Para autenticar um livro comercial, é necessário que:
- O interessado esteja devidamente inscrito na JUCESP como sociedade empresária ou empresário individual;
- Os termos de abertura e encerramento sejam devidamente lavrados na primeira e última páginas numeradas, assinados e datados pelo responsável legal da sociedade e por contabilista habilitado perante o Conselho Regional de Contabilistas;
- O termo de abertura mencione a finalidade a que se destina o livro, número de ordem, número de folhas, firma ou estabelecimento, número e data do arquivamento dos atos constitutivos na JUCESP e CNPJ;
- O termo de encerramento informe a finalidade a que se destinou o livro, número de ordem, número de folhas e respectiva firma individual ou sociedade mercantil.
Para mais informações sobre sociedades empresárias, escrituração de livros mercantis e outros, acesse o site da JUCESP. -
Averbações
As averbações são atos praticados para a alteração de um determinado Registro
Temos como exemplo de averbações: divórcio, reconciliação, retificação, reconhecimento de paternidade entre outras.
Documentos necessários
Para a prática destes atos deve ser apresentado o Mandado Judicial por qualquer parte interessada.
Quanto tempo demora
O prazo para cumprimento de um mandado de averbação pode ser de dois a cinco dias úteis. -
Casamentos
O QUE É PRECISO PARA MARCAR UM CASAMENTO?
Deverão ambos os noivos comparecer em cartório, e apresentar a documentação, conforme abaixo detalhado:
(a) SE OS NOIVOS FORAM SOLTEIROS:
- Certidão de nascimento atualizada (com data de emissão de até 90 dias);
- CPF e RG;
- Comprovante de residência;
- Virem acompanhados de 2 (duas) testemunhas, maiores de 18 (dezoito) anos, munidas de RG.
(b) SE OS NOIVOS FOREM DIVORCIADOS:
- Certidão de casamento atualizada (com data de emissão de até 90 dias), com averbação de divórcio. Importante: não podem se casar aqueles que sejam
somente separados, ou os divorciados que ainda não providenciaram a averbação do divórcio no Casamento anterior;
- CPF e RG;
- Comprovante de residência;
- Virem acompanhados de 2 (duas) testemunhas, maiores de 18 (dezoito) anos, munidas de RG;
(c) SE OS NOIVOS FOREM VIÚVOS:
- Certidão de casamento atualizada (com data de emissão de até 90 dias) e certidão de óbito do ex-cônjuge;
- CPF e RG;
- Comprovante de residência;
- Virem acompanhados de 2 (duas) testemunhas, maiores de 18 (dezoito) anos, munidas de RG.
(d) SE OS NOIVOS TIVEREM ENTRE 16 (DEZESSEIS) ATÉ 18 (DEZOITO) ANOS:
- Certidão de nascimento atualizada (com data de emissão de até 90 dias);
- Virem acompanhadas de ambos os pais, para que estes assinem termo de consentimento;
- CPF e RG;
- Comprovante de residência;
- virem acompanhados de 2 (duas) testemunhas, maiores de 18 (dezoito) anos, munidas de RG.
Importante:noivos abaixo desta idade somente poderão se casar com expressa autorização judicial.
Prazo: os noivos poderão marcar o casamento com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência e, no máximo, 90 (noventa) dias de antecedência. No Cartório de Itatiba, as cerimônias são realizadas às sextas-feiras e aos sábados, pela manhã.
PROCEDIMENTO
Trazendo toda a documentação para o cartório, será processada habilitação de casamento dos noivos, publicando-se edital de proclamas de casamento em cartório e em jornal de grande circulação do Município. Ao final de 15 (quinze) dias da publicação, se ninguém houver oposto impedimento, os noivos serão considerados habilitados para o casamento. Poderão se casar em até 90 (noventa) dias, a contar desta data. Os noivos, nesta ocasião, deverão escolher os nomes que adotarão após o casamento, bem como o regime de bens.
CASAMENTO POR PROCURAÇÃO:
O casamento e a habilitação poderão ser realizados mediante apresentação de procuração. Para a habilitação, é possível a procuração por instrumento particular, desde que a firma do noivo tenha sido reconhecida. A procuração para a celebração do casamento é necessariamente pública e tem validade de 90 (noventa) dias. Devem constar destas procurações o nome da pessoa com quem o outorgante se casará, os nomes que os noivos adotarão e o regime de bens respectivo.
REGIMES DE BENS DO CASAMENTO:
A lei brasileira prevê quatro regimes de bens para o casamento. Nada impede, contudo, que os noivos, por meio de pacto antenupcial, regulem a relação patrimonial do casal conforme entenderem melhor.
(a) Comunhão parcial de bens: é o regime pelo qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Excluem-se da comunhão os bens que o casal possuía antes do casamento, ou, mesmo após ao casamento, a herança e a doação, entre outros;
(b) Comunhão universal de bens: é o regime pelo qual comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas, com algumas exceções;
(c) Separação de bens: é o regime pelo qual os bens, adquiridos antes e após o casamento, permanecem na administração exclusiva de cada um dos cônjuges.
(d) Participação final nos aqüestos: cada cônjuge possui patrimônio próprio, não se comunicando também os bens adquiridos antes do casamento. Contudo, se o casal se separar, terá, cada um, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
IMPORTANTE:
Se o casal estava em união estável anteriormente e não pactuaram de forma contrária, este período já se encontra regido automaticamente pela comunhão parcial de bens. Assim, se o casal optar por regime diferente deste após o casamento, os bens adquiridos anteriormente durante a constância da união estável comunicam-se entre os cônjuges.
Se o casal escolher os regimes mencionados nos ítens “b” a “d”, ou se escolherem o regime do item “a”, mas quiserem pactuar cláusulas diferentes das que estão mencionadas na lei, deverá ser lavrada escritura de pacto antenupcial. Esta escritura deve ser lavrada em cartório de notas e apresentada ao Cartório de Registro Civil antes da realização do casamento. Após o casamento, este pacto deve ser levado a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do primeiro domicílio do casal. Sem isso, o regime escolhido não valerá, aplicando-se ao casal o regime da comunhão parcial de bens previsto no Código Civil.
TIPOS DE CASAMENTO:
- Casamento civil (dentro ou fora da sede): o casamento é realizado em cartório, ou em local indicado pelos noivos, e é celebrado pelo Juiz de Casamento;
- Casamento Religioso para Efeitos Civis: a habilitação do casamento é realizada em cartório. A celebração, contudo, é feita pela autoridade religiosa escolhida, que lavrará ata do casamento, a qual será registrada em cartório. Sem o registro em cartório, o casamento religioso valerá somente como prova de união estável, para efeitos civis;
- Conversão de união estável em casamento: o casal, que já se encontra em união estável, declara-se assim ao cartório, solicitando a sua habilitação do casamento. Passado o prazo legal sem a oposição de impedimentos, será convertida automaticamente em casamento a união estável, sem a necessidade de realização de qualquer celebração. -
Certidão 2ª Via
INFORMAÇÕES GERAIS BÁSICAS
Compareça pessoalmente ao cartório e informe o nome da(s) parte(s) e data do fato.
Se tiver uma cópia da certidão ou outro documento pessoal da pessoa do registro, favor apresentar.
A maior parte de nossas certidões são emitidas no momento do pedido, mas algumas podem ser emitidas no dia seguinte.
Qualquer pessoa pode solicitar certidão.
A retirada pode ser feita por qualquer pessoa com o protocolo.
Sem o protocolo, apenas o requerente poderá retirar a certidão.
Fazemos pedido de Certidão para outros cartórios.
O prazo máximo para retirada da certidão é de 90 dias.
É possível solicitar a certidão online pelo site: www.registrocivil.org.br
*Esse site é administrado pela Associação dos Registros Civis do Brasil – ARPEN Brasil - o qual é responsável pelo procedimento de emissão das certidões.
Ao utilizar o serviço desse site, as informações sobre andamento do pedido devem ser solicitadas diretamente à plataforma do registrocivil.org - www.registrocivil.org.br
INFORMAÇÕES DETALHADAS
Existem 2 tipos de emissão de Certidão:
1) Breve Relato: é o tipo mais comum, contém os dados básicos obrigatórios. São utilizadas para emissão de documentos pessoais, comprovação de estado civil, marcar casamento, comprar imóvel e outros fins.
Qualquer pessoa pode solicitar a certidão em breve relato.
O tempo para emissão pode variar. A maior parte dos nossos registros estão arquivados eletronicamente, o que nos possibilita emitir a certidão no momento do pedido, mas alguns registros ainda precisam ser trabalhados e nesse caso, a emissão da certidão será no dia seguinte ao pedido.
2) Inteiro Teor: é o tipo de certidão em que consta o histórico completo do registro. São utilizadas para fins muito específicos, como obtenção de cidadania estrangeira. Essa certidão pode ser emitida de forma digitada ou por fotocópia do livro.
A certidão de inteiro teor deve ser solicitada pelo próprio registrado ou por procurador com poder especial, ou se menor, por seus pais.
O prazo para emissão é de 05 dias úteis.
PARA REQUISITAR A CERTIDÃO EM BREVE RELATO DE REGISTRO DESTE CARTÓRIO:
Você pode comparecer presencialmente ao cartório ou utilizar o site www.registrocivil.org.br
Nesse site você solicita a certidão e escolher a forma de obtenção:
Retirar aqui no cartório
Envio pelos correios
O site é administrado pela Associação dos Registros Civis do Brasil – ARPEN Brasil, o qual é responsável pelo procedimento de emissão das certidões.
*Ao utilizar o serviço desse site, as informações sobre andamento do pedido devem ser solicitadas diretamente à plataforma do registrocivil.org - http://www.registrocivil.org.br
PARA REQUISITAR A CERTIDÃO EM BREVE RELATO DE REGISTRO DE OUTRO CARTÓRIO:
Existe um sistema de ligação que possibilita a troca eletrônica de informações entre cartórios – CRC - Central do Registro Civil.
Para fazer o pedido você deve comparecer presencialmente para informar os dados do registro, assinar o requerimento e fazer o pagamento.
Não há um valor fixo para emissão de certidão de outro cartório, pois cada Estado/Município tem sua tabela de custas, então, o valor só será informado no momento do pedido, mediante simulação específica e poderá haver valores a serem complementados no momento da retirada.
O prazo padrão para a retirada da certidão é de 5 dias úteis, mas pode aumentar, devido ao tipo de certidão solicitada e aos procedimentos de emissão do cartório detentor do registro.
Você também pode solicitar a certidão pelo site www.registrocivil.org.br e escolher a opção de retirar aqui neste cartório ou de que seja enviada pelos correios. *Esse site é administrado pela Associação dos Registros Civis do Brasil – ARPEN Brasil, o qual é responsável pelo procedimento de emissão das certidões.
*Ao utilizar o serviço desse site, as informações sobre andamento do pedido devem ser solicitadas diretamente à plataforma do registrocivil.org - http://www.registrocivil.org.br
CERTIDÃO NEGATIVA DE INTERDIÇÃO, TUTELA E CURATELA
Trata-se da certificação de que não foi localizado no cartório o Registro de Interdição, Tutela ou Curatela em nome de determinada pessoa.
Não há como solicitar esse tipo de certidão de outros cartórios.
CERTIDÃO NEGATIVA DE NASCIMENTO, CASAMENTO OU ÓBITO
Trata-se da certificação de que procedemos a Busca por um registro em um período de 10 anos e não o localizamos. -
Certidão de Inteiro Teor
Certidão em Inteiro Teor é aquela em que consta o histórico completo do registro.
São utilizadas para fins muito específicos, como obtenção de cidadania estrangeira.
Essa certidão pode ser emitida de forma digitada ou por fotocópia do livro.
A certidão de inteiro teor deve ser solicitada pelo próprio registrado ou por procurador com poder especial, ou se menor, por seus pais.
O prazo para emissão é de 05 dias úteis.
Caso não seja solicitada pelo próprio registrado, em alguns casos, o requerimento será encaminhado para obtenção de autorização do Juiz Corregedor deste Cartório e por esse motivo, o tempo para emissão pode ser de até 15 dias úteis.
COMO REQUISITAR A CERTIDÃO EM INTEIRO TEOR DE REGISTRO DESTE CARTÓRIO:
Você precisará comparecer presencialmente para informar os dados do registro, assinar o requerimento e fazer o pagamento.
Caso esteja em outra cidade, você pode solicitar a certidão no Cartório Civil mais próximo. Existe um sistema de ligação que nos possibilita a troca eletrônica de informações – E-Protocolo via Central do Registro Civil - CRC.
COMO REQUISITAR A CERTIDÃO EM INTEIRO TEOR DE REGISTRO DE OUTRO CARTÓRIO:
Existe um sistema de ligação que nos possibilita a troca eletrônica de informações entre cartórios – E-Protocolo via Central do Registro Civil – CRC.
Você precisará comparecer presencialmente ao cartório para informar os dados do registro, assinar o requerimento e fazer o pagamento.
Não há um valor fixo para emissão de certidão de outro cartório, pois cada Estado/Município tem sua tabela de custas, então só será informado no momento do pedido, mediante simulação específica.
O prazo padrão para a retirada da certidão é de 5 dias úteis, mas pode aumentar devido ao tipo de certidão solicitada e aos procedimentos de emissão do cartório detentor do registro.
*Caso a certidão a ser solicitada seja de Inteiro teor Reprográfica, não será possível utilizar esse sistema, será necessário solicitar diretamente ao cartório que detém o Registro. -
Certidões em Inteiro Teor
As informações relativas aos nossos registros são fornecidas por meio de certidões. Estas podem ser emitidas por quesitos, em breve relatório ou em inteiro teor.
A certidão em inteiro teor nada mais é do que uma cópia fiel do assento, tal qual este se encontra registrado em nossos livros. É uma certidão solicitada com frequência para pedidos de dupla nacionalidade por parte dos consulados respectivos.
Esta certidão tem valor único (favor consultar “tabela de preços”), nada sendo acrescido pelo número de averbações ou anotações que se encontrarem à margem do termo.
Para a emissão destas certidões, é necessário o preenchimento do requerimento (inserir link nesta palavra), que deverá ter a firma do signatário reconhecida, requerimento que deverá ser enviado, no original, aos nossos cuidados.
Ficamos à disposição para o esclarecimento de qualquer dúvida dos usuários.
Para requerer a certidão, é necessário o preenchimento do requerimento, com a firma devidamente reconhecida. É importante ressaltar que a certidão somente poderá ser emitida após a entrega do requerimento original. -
Certificado Digital
Este cartório está qualificado como uma Instalação Técnica, vinculada a AR-Arpen-SP (Autoridade de Registro da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo), para que seja possível a emissão de Certificados Digitais a qualquer interessado, seja ele pessoa física
ou jurídica.
Com um certificado digital uma pessoa ou empresa consegue acessar sites e/ou serviços na internet que exigem uma identificação eletrônica. Também é possível ao possuidor de um certificado assinar digitalmente documentos (arquivos) gerados em meio eletrônico para que possam possam levar a identificação inalterável de quem o assinou e a que tempo (data e hora). Isso torna viável o envio destes arquivos através de suporte eletrônico (anexado a um email ou gravado num CD, por exemplo), sem que se perca a característica de "documento original".
Os certificados digitais a serem entregues pelo cartório seguem todas as regras da ICP-Brasil, que é a autoridade certificadora do qual todos os certificados brasileiros derivam, mantida pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), vinculado ao Governo Federal. -
Emancipações
A emancipação é o ato pelo o menor de idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos adquire capacidade civil plena. A emancipação pode ser concedida pelos pais ou responsável legal do menor, por meio de escritura pública de emancipação.
A emancipação também pode decorrer de determinados fatos, como o casamento, aprovação do menor de idade em concurso público, estabelecimento do menor por sua própria economia (artigo do Código Civil).
A escritura de emancipação deve ser registrada no cartório de Registro Civil da sede da Comarca de domicílio dos pais (como, por exemplo, o Cartório de Registro Civil de Itatiba). Sem o registro, que é realizado no Livro E, a emancipação é ineficaz.
A emancipação permite que o emancipado pratique todos os atos da vida civil, exceto aqueles que a lei exige idade mínima (dirigir veículo, responder por crime etc). -
Interdição / Curatela
O que é?
A interdição ou curatela é uma medida de amparo àqueles que não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil. Assim, dispõe o Código Civil que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (artigo 3º).E, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los: os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos (artigo 4º).
Como deve ser feita?
A interdição/curatela deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou por qualquer parente, ou então pelo Ministério Público, que só promoverá interdição em caso de doença mental grave, ou se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas anteriormente, ou se, existindo, forem incapazes (artigos 1.768 e 1.769).
Antes de pronunciar-se acerca da interdição/curatela, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade (artigo 1.771), realizando inspeção judicial nos termos dos artigos 440 a 443 do Código de Processo Civil.
Pronunciada a interdição/curatela de deficiente mental, ébrio habitual, viciado em tóxicos ou excepcional sem completo desenvolvimento mental, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se apenas às restrições a que estão sujeitos os pródigos (artigo 1.772).
A interdição/curatela do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 1.782).
Onde é Feita?
As interdições/curatelas são registradas no Registro Civil do 1º Subdistrito da Sede da Comarca, no Livro "E" ou seu desmembramento.
O que deve constar na Interdição/Curatela?
O nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e unidade de serviço em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; a data da sentença, nome e Vara do Juiz que a proferiu; o nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; o nome do requerente da interdição e causa desta; limites da curadoria, quando for parcial a interdição; e eventual lugar de internação do interdito (Lei 6.015/1973, artigo 92).
Onde a interdição/curatela é anotada?
A interdição/curatela é anotada de ofício ou mediante comunicação nos assentos de nascimento e casamento do interdito (artigo 107, § 1º). Essa anotação visa a conferir maior publicidade ao ato, além de permitir o efetivo conhecimento dessa relevante alteração do estado civil.
No registro de interdição/curatela é feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição/curatela, das substituições dos curadores, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação (artigo 104).
Outras Informações
A interdição/curatela, cessando a causa que a determinou, pode ser levantada. O pedido de levantamento pode ser feito pelo interditado, sendo apensado aos autos da interdição. O juiz nomeia perito para proceder ao exame de sanidade no interditado/curatelado e após a apresentação do laudo designa audiência de instrução e julgamento. Acolhido o pedido, o juiz decreta o levantamento da interdição e manda publicar a sentença, após o trânsito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro Civil das Pessoas Naturais (Código de Processo Civil, artigo 1.186).
Todas as averbações feitas no registro de interdição/curatela devem ser, no prazo de cinco dias, anotadas nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançadas na serventia, ou então comunicadas, com resumo do assento, consoante disposto no artigo 106 da Lei 6.015/1973.
Por fim, as certidões expedidas devem, necessariamente, abranger o teor originário da inscrição e a transcrição de todas as averbações posteriores. -
Interdições
A interdição se dá por meio de um processo judicial ao final do qual, se assim comprovado, a pessoa será declarada incapaz de gerir, por si só, os atos relativos à sua vida. Para sua proteção, será nomeado curador, pessoa que representará, para todos os fins, a pessoa interditada. O interditado, a partir daí, não responderá mais por seus atos.
Ao final do processo, será emitido mandado de interdição, que será registrado no Livro E do Cartório de Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca onde o interditado reside.
Na Comarca de Itatiba, nosso cartório é o competente para o registro deste mandado. Assim, se uma pessoa interditada residir em Morungaba, o registro da interdição deverá ser feito no Cartório de Itatiba.
Após o registro da interdição, o cartório encaminha comunicação para o cartório de nascimento e de casamento da pessoa interditada, a fim de que esta situação se torne pública, protegendo esta pessoa. -
Nascimento
Para registro de nascimento é necessário:
Pais que não forem casados: O pai pode comparecer sozinho com RG do pai e da mãe e a Declaração de Nascido Vivo, no prazo de 15 dias da data do nascimento. Caso passe esse período, a mãe deve comparecer ao cartório junto com o pai, declarando o nascimento, dentro do prazo de até 60 dias após o nascimento da criança. Passado este prazo e ainda a criança não tiver sido registrada, é necessário comparecer os pais com mais duas pessoas maiores de 18 anos, munidas de RG, que conheçam a criança e os pais, para servirem de testemunhas.
Pais casados: Os pais casados podem comparecer juntos ou apenas um deles (desde que a data do casamento anteceda o nascimento da criança em mais de 180 dias), munidos da certidão de casamento, RG e da Declaração de Nascido Vivo. Os prazos para a declaração do nascimento são os mesmos mencionados acima.
Mães que comparecerem sozinhas: deverão apresentar RG e a Declaração de Nascido Vivo, declarando o nascimento dentro do prazo de até 60 dias após a data do nascimento. Caso passe esse prazo, ela terá que comparecer com 2 pessoas conhecidas, maiores de 18 anos munidas com RG. No cartório, a mãe será esclarecida sobre a possibilidade de declarar ou não o nome do pai, se quiser. Caso deseje indicar o nome do pai, deverá fornecer o nome deste completo, profissão e endereço, para que a Corregedoria Permanente do cartório possa notificar o pai e, se este desejar, reconhecer a paternidade.
Para mais informações entrar em contato com o cartório. -
Pedido de Certidão
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Procurações
A procuração é o meio pelo qual uma pessoa confere poderes a outra para que esta atue em seu nome, dentro dos limites mencionados na própria procuração.
Para que uma pessoa possa outorgar um mandato (ou procuração), ela deverá ser completamente consciente, o que será sempre verificado em cartório.
Não pode ser feita procuração para fins previdenciários quando a pessoa não esteja mais consciente, ou tenha intervalos lúcidos. Neste caso, deverá a família pedir a interdição da pessoa.
Existem atos em que a procuração pública é sempre necessária. Nos demais casos, as partes podem optar pela procuração pública ou particular.
Para se fazer uma procuração, é necessário que a pessoa que deseja passar os poderes para a outra compareça ao cartório, com RG e CPF, informe todos os dados da pessoa para a qual deseja outorgar o mandato, bem como os poderes a serem passados.
A procuração é cobrada mediante aferição de seu valor econômico. Para mais informações sobre as custas, consulte a tabela de preços deste site.
A procuração pode ser revogada pela pessoa que a conferiu a qualquer momento. Neste caso, ela deverá informar o seu procurador sobre a revogação e comparecer ao cartório, noticiando o fato. -
Reconhecimento de Firmas
O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o cartório certifica a identidade da pessoa que assinou determinado documento, trazendo segurança para quem o analisa.
Para que o reconhecimento possa ser realizado, é necessário que a pessoa interessada compareça ao cartório, munida de documento de identidade e CPF e abra um cartão de firmas. Neste cartão, o interessado lançará suas assinaturas usuais. Quando solicitado, o cartório comparará a assinatura constante do cartão do interessado com o documento apresentado. A abertura do cartão de firmas é gratuita, sendo somente sujeito a cobrança o reconhecimento da firma.
O reconhecimento de firma é feito por semelhança ou por autenticidade. Será por semelhança quando a aposição da assinatura não for feita na presença do oficial ou escrevente do cartório. Será por autenticidade quando o signatário lança sua assinatura em cartório, assinando livro próprio.
Em alguns casos, é exigido o reconhecimento de firmas por autenticidade, como, por exemplo, na transferência de veículo, na autorização de viagem de menor para o exterior sem a presença dos pais etc.
Sempre que houver um negócio, a parte poderá exigir o reconhecimento de firmas da outra, para ter a segurança necessária.
O Cartório de Registro Civil de Itatiba mantém seus cartões de firmas devidamente digitalizados, permitindo que o reconhecimento de firmas seja o mais rápido e preciso possível. -
Reconhecimento de Paternidade
O reconhecimento de paternidade pode ser iniciado diretamente no cartório, ou por via judicial (processo).
No primeiro caso, a mãe, desejando, indicará o nome do suposto pai e o endereço onde ele possa ser encontrado. O pai será notificado para, se desejar, reconhecer a paternidade da criança. Se reconhecida, será feita a averbação à margem do termo de nascimento, incluindo o nome do pai e dos avós paternos da criança. Se os pais desejarem, poderá ser acrescido o sobrenome do pai.
Se ambos os pais estiverem de acordo, deverão comparecer diretamente ao forum, perante a 3ª Vara Cível de Itatiba e assinar o termo de reconhecimento. Deverão levar a certidão de nascimento da criança, RG dos pais e comprovante de endereço. A 3ª Vara Cível encaminhará o termo de reconhecimento para o cartório competente, onde os pais poderão retirar a certidão de nascimento.
O horário de atendimento do forum é de segunda a sexta-feira, das 13:00 às 17:00h, durante o ano todo.
O procedimento de reconhecimento de paternidade no cartório é completamente gratuito e pode ser feito a qualquer momento, independentemente da idade da criança. Após alcançada a maioridade, o reconhecimento de paternidade depende de autorização do filho.
Caso o pai se negue a reconhecer a paternidade de seu filho, poderá ser feito um processo de investigação de paternidade, ao fim do qual, se for comprovada a paternidade, o juiz determinará, independentemente da vontade do pai, a inclusão de seu nome e dos avós paternos no registro de nascimento da criança.
Periodicamente, o Cartório de Itatiba realiza versões do Projeto “Paternidade Responsável”. Este projeto nada mais é que uma campanha, na qual são notificadas as mães para que, se quiserem, indiquem o nome e endereço dos pais das crianças, para que o tribunal envie cartas de notificação a estes. Se o pai desejar, poderá reconhecer a paternidade da criança, o que será providenciado pelo Cartório de Registro Civil competente. -
Reconhecimento Socioafetivo
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE OU DA MATERNIDADE SOCIOAFETIVA
O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa maior de 12 anos pode ser feito perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, após parecer favorável do Ministério Público. Os menores de 12 anos precisam utilizar-se da via judicial para ter esse tipo de reconhecimento realizado.
A paternidade e maternidade socioafetiva ocorre mediante um vínculo afetivo constituído com o filho. O reconhecimento desse tipo de paternidade ou maternidade gera os mesmos direitos e obrigações legais perante o filho, que também goza dos mesmos direitos de um filho biológico ou adotivo.
O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva será irrevogável, sendo que havendo qualquer questionamento ou arrependimento de uma das partes, estas deverão socorrer-se da via judicial para a destituição.
O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva realizado perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, exigirá o consentimento do registrado. Caso o registrado seja menor de idade e possua pai biológico registrado, a anuência e autorização deste no procedimento de reconhecimento socioafetivo é imprescindível.
O reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva não representará um obstáculo para uma discussão judicial sobre a verdade biológica. Além disso, a existência de uma discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção impede o reconhecimento da paternidade socioafetiva.
Documentos necessários para o procedimento:
No pedido de abertura do procedimento de reconhecimento socioafetivo, faz-se necessária a presença dos pais biológicos (no caso de reconhecimento socioafetivo de menor de idade) e do pai e/ou mãe socioafetivo. Há, também, a necessidade da presença do registrado.
O ato da entrega de documentos que comprovam a afetividade existente entre as partes e/ou oitiva de testemunhas comprovando esta, será realizado juntamente com entrevista pessoal com o Oficial do Registro Civil, a qual deverá ser agendada previamente.
Neste ato, todos precisam apresentar documento de identidade (RG ou CNH), CPF, e certidão de nascimento do registrado.
A afetividade será comprovada por meio de documentos, tais como: Apontamento escolar como responsável ou representante do menor; Inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou órgão de previdência; Registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; Vínculo de conjugalidade com o ascendente biológico; Inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; e Fotografias em celebrações relevantes.
No caso da inexistência de documentos comprobatórios da afetividade, podem ser ouvidas testemunhas que tenham contato com as partes e que declarem presenciar a afetividade existente entre essas.
Inicialmente monta-se um processo com toda a documentação que comprova a afetividade existente, ou em sua ausência, o termo de oitiva das testemunhas. Após, o procedimento é encaminhado ao Ministério Público que dará o seu parecer. Sendo este favorável, o procedimento é concluído pelo Cartório, que emitirá nova certidão de nascimento.
Caso o Ministério Público emita parecer desfavorável, as partes devem procurar o Poder Judiciário para o reconhecimento.
O valor para o procedimento de reconhecimento socioafetivo é R$ 166,68 e deve ser pago no momento da assinatura do requerimento. -
Registro de Emancipação
Como funciona
Somente podem ser emancipados os maiores de 16 anos e menores de 18 anos. Este registro é obrigatoriamente feito no 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca onde reside o interessado.
Documentos necessários
Uma Escritura pública de Emancipação previamente feita pelos pais do Emancipado (que pode ser realizada em qualquer Tabelião de Notas). -
Registro de Óbito
Para o registro de óbito, serão necessários os seguintes documentos:
- RG e CPF;
- Título de eleitor;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
- Certidão de nascimento (solteiro) ou casamento (casado);
- Cartão de benefício do INSS (se for aposentado);
- O óbito deverá ser declarado ao cartório dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do ocorrido. Transcorrido esse prazo, será necessária a autorização do MM Juiz Corregedor local.
Para óbitos com causa da morte violenta, será obrigatório o visto do Exmo. Delegado de Polícia local na declaração de óbito, ou uma cópia do boletim do ocorrência a qual ficará arquivada neste serventia.
O Cartório de Itatiba possui convênio celebrado com as funerárias locais, a Corregedoria Permanente deste Serviço e a Prefeitura Municipal, permitindo que o declarante do óbito preste as informações necessárias diretamente às funerárias que, imediatamente, fornecerão ao cartório os dados para a lavratura do assento de óbito. -
Retificação de Registro Civil
A retificação de registro é um procedimento no qual a pessoa solicita que algum dado constante de seu assento seja alterado, por estar equivocado.
Quando se tratar de erro de grafia ou erro evidente (que pode ser facilmente percebido pela análise de documentos), o procedimento pode ser feito diretamente no cartório, pela pessoa interessada, sem necessidade de estar assistida por advogado.
Se a retificação envolver outros elementos que não o erro de grafia ou o erro evidente, a incoerência somente poderá ser corrigida por processo judicial, com a presença obrigatória do advogado.
Verificado o erro, a pessoa poderá comparecer, a qualquer momento, em cartório, e fazer o requerimento para sua correção. A pessoa deverá pedir a retificação direto no cartório em que o assento se encontre ou, então, deverá mover processo judicial.
Para requerer a retificação de assento lavrado no Cartório de Itatiba, é necessário o preenchimento de requerimento, com a firma devidamente reconhecida. É importante ressaltar que somente com o requerimento original é que o cartório poderá dar início ao procedimento. -
Separação, Reconciliação e Divórcio
A separação é a forma pela qual os deveres matrimoniais do casal se encerram, mas o vínculo matrimonial ainda existe. É muito comum se discutir, neste processo, a guarda de filhos, pensão e partilha de bens.
O divórcio encerra definitivamente o vínculo matrimonial. Geralmente, ele é feito após um ano da separação, mas pode ser realizado o divórcio direto, quando o casal esteja separado de fato há mais de dois anos.
A reconciliação, finalmente, é o processo pelo qual o casal, que já havia se separado, deseja retornar à situação anterior, para todos os fins. Só é possível a reconciliação quando o casal estiver somente separado. Se o casal já houver se divorciado, deverá se casar novamente.
Hoje, por força da Lei 11.441/2007, é possível que a separação, a reconciliação e o divórcio (bem como o inventário) sejam feitos diretamente em cartório. Para tanto, é necessário que não haja pessoas menores ou incapazes envolvidas. O advogado das partes deverá assistir a lavratura da escritura, orientando corretamente sobre as consequências do ato. Após lavrada a escritura, as partes deverão apresentá-la ao cartório de registro civil onde foi registrado o casamento, ofício este que fará a averbação à margem do termo. No Estado de São Paulo, estas escrituras podem ser feitas em qualquer cartório de notas.
Se a separação ou divórcio envolver pessoas incapazes ou menores, será indispensável o processo judicial, sendo, também, obrigatória a presença de um advogado. -
Transcrições
Os atos de registro civil (nascimentos, casamentos e óbitos), que envolvem brasileiros, ocorridos no exterior, devem ser regularizados no Brasil, através de sua transcrição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Documentos necessários para Transcrição de Nascimento
1) Se o registro foi lavrado por autoridade consular brasileira:
a) Certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira;
b) Requerimento assinado pelo registrando, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador; (modelo disponibilizado no cartório)
c) Declaração de domicílio do registrando na Comarca; (modelo disponibilizado no cartório)
d) RG, CNH ou Passaporte do Requerente
2) Se o registro não foi lavrado por autoridade consular brasileira:
a) Certidão do assento estrangeiro de nascimento Apostilada (caso o país de origem do documento seja signatário da Convenção de Haia), ou Legalizada por Consulado Brasileiro (caso o país não seja signatário da Convenção de Haia), e tradução juramentada feita por tradutor público no Brasil;
*Para verificar se o país de origem é signatário da Convenção de Haia, acesse https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia/paises-signatarios/
b) Requerimento assinado pelo registrando, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador;
c) Declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência ou domicílio, a critério do interessado;
d) Documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores;
e) RG, CNH ou Passaporte do Requerente.
Documentos necessários para Transcrição de Casamento
1) Certidão de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento Apostilada (caso o país de origem do documento seja signatário da Convenção de Haia), ou Legalizada por Consulado Brasileiro (caso o país não seja signatário da Convenção de Haia), e tradução juramentada feita por tradutor público no Brasil;
*Para verificar se o país de origem é signatário da Convenção de Haia, acesse https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia/paises-signatarios/
2) Certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com averbação de divórcio, ou certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge falecido;
3) Requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador; (modelo disponibilizado no cartório)
4) Declaração de domicílio nesta Comarca; (modelo disponibilizado no cartório)
5) RG, CNH ou Passaporte do Requerente.
*Caso o Regime de Bens tenha sido estipulado mediante Instrumento de pacto, será necessário que seja Apostilado (caso do país de origem do documento seja signatário da Convenção de Haia), ou legalizado por Consulado Brasileiro (caso o país não seja signatário da Convenção de Haia), tradução juramentada e registro em Cartório de registro de Títulos e Documentos.
Documentos necessários para Transcrição de Óbito
1) Certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito Apostilada (caso o país de origem do documento seja signatário da Convenção de Haia), ou Legalizada por Consulado Brasileiro (caso o país não seja signatário da Convenção de Haia), e tradução juramentada;
*Para verificar se o país de origem é signatário da Convenção de Haia, acesse https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia/paises-signatarios/
2) Certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/73;
3) Requerimento assinado por familiar ou por procurador (modelo disponibilizado no cartório)
4) RG, CNH ou Passaporte do Requerente -
Transcrições de Nascimento Casamento e Óbito
As transcrições tornam autênticas os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros no estrangeiro, desde que cumpridos os requisitos legais para tanto.
As transcrições devem ser feitas no 1º Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca onde a pessoa estiver domiciliada no Brasil. Caso não tenha domicílio conhecido, a transcrição deve ser feita no 1º Cartório de Registro Civil do Distrito Federal, conforme artigo 32 da Lei de Registros Públicos – Lei 6015/73.
As crianças nascidas no estrangeiro que tiverem sido registradas em Consulado Brasileiro são, hoje, por força da Emenda Constitucional nº 54/2007, consideradas brasileiras natas. Se não houverem sido registradas perante o Consulado, deverão, alcançada a maioridade, proceder à opção de nacionalidade, perante Juiz Federal, a qualquer tempo.
Para a transcrição de nascimento é necessária a apresentação da certidão de registro de nascimento do Consulado Brasileiro no país onde a criança houver nascido e comprovante de residência na Comarca de Itatiba. Se a criança não tiver sido registrada no Consulado, a certidão de nascimento ou documento equivalente deverá ser legalizada, ou seja, consularizada pela autoridade brasileira do local e, no Brasil, ser traduzida por tradutor juramentado e registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Para a transcrição de casamento exige-se certidão de casamento (do Consulado Brasileiro ou, se houver sido feito por autoridade estrangeira, devidamente legalizado, da mesma forma que mencionada na certidão de nascimento, no parágrafo acima), comprovante de residência dos cônjuges na Comarca de Itatiba; comprovação de retorno ao Brasil há menos de 180 (cento e oitenta) dias; certidão de nascimento (ou de casamento, com averbação de divórcio) do cônjuge brasileiro, devidamente atualizada (com emissão inferior a seis meses). Para mais esclarecimentos, consulte o Cartório de Registro Civil por telefone.
Finalmente, para a transcrição de óbito, é necessária a apresentação da certidão de óbito do Consulado ou da autoridade estrangeira, devidamente legalizada; certidão de nascimento ou casamento do falecido brasileiro; e declaração sobre bens, filhos e outros dados do falecido. -
União Estável
A união estável é uma das maneiras de constituição de entidade familiar, e está prevista no artigo 226 da Constituição Federal e art. 1723 e seguintes do Código Civil. Por decisão do STF, os efeitos da união estável são equiparados aos de um casamento. Contudo, sua comprovação não é tão fácil como o casamento, pois ela também não requer forma prévia para se constituir.
Para a formalização da união estável, é possível a lavratura de uma escritura declaratória, em tabelionato de notas. Nesta escritura, os companheiros poderão regular seu regime de bens, alteração de nomes, entre outras questões. Para algumas situações, pode ser exigido o registro desta escritura no Cartório de Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca de domicílio dos cônjuges.
Para os companheiros residentes em Itatiba e Morungaba, realizamos este serviço.
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Tabelas
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Tabela de custas e emolumentos - Registro Civil das Pessoas Naturais - 2024
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Tabela de custas e emolumentos - Tabelionato de notas - 2024
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Modelos de Requerimentos
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Averbação
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Dados dos Padrinhos
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Requerimento de Casamento
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Requerimento de Retificação
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Requerimento Inteiro Teor
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Requerimento para Procuração
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Requerimento para Registro no Livro
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O Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itatiba está instalado na Comarca desde 1875. É o único cartório da cidade nesta especialidade. Nossas novas instalações, que funcionam na Rua Comendador Franco, nº 386, estão preparadas para o atendimento de portadores de necessidades especiais.
Possuímos ambiente decorado e reservado para a realização de casamentos.
Nossa equipe conta com profissionais extremamente atenciosos e preparados para a orientação, de uma maneira geral, de toda a população. Investimos continuamente na capacitação de nossos colaboradores e participamos de campanhas sociais e de qualidade no atendimento, visando sempre à excelência em nossos serviços.
Estamos investindo na completa digitalização e microfilmagem de nosso acervo, para que as informações sejam fornecidas com cada vez mais rapidez e exatidão.
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CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE ITATIBA - SP
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